sexta-feira, 13 de março de 2009

Apresentação



Este blog está sendo desenvolvido como pesquisa acadêmica, pelo aluno Gabriel Ghisleni, do curso de Engenharia Ambiental da Universidade de Santa Cruz do Sul.
Fonte:

Licenciamento Ambiental

O Licenciamento Ambiental existe por uma exigência social, que surgiu do anseio global de se preservar o meio ambiente, e tornou-se obrigatório por força da legislação vigente no país.Tão relevante é a questão ambiental que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo 255, garante a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.É um procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, onde é analisada a proposta apresentada pelo determinado empreendimento e atividades que possam vir a utilizar recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. E visto que este por sua vez está nos tramites legais e disposto a diminuir o impacto ambiental, logo sairá a respectiva licença.O objetivo do Licenciamento Ambiental é proibir a instalação e/ou o funcionamento de indústrias em áreas não permitidas, sejam elas áreas de proteção ambiental ou de zoneamento não conforme, e obrigar o uso de equipamentos de controle de poluentes. O controle efetivo dos poluentes do Ar, das Águas e do Solo, tais como odor, material particulado, ruído, vibração, efluentes líquidos e resíduos sólidos, será fundamental para a liberação da Licença de Operação.Existem três tipos de Licencia Ambiental.
Fontes:
http://www.fepam.rs.gov.br
http://www.sema.rs.gov.br

Licença Prévia (LP)

É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do solo.
Observe-se que o empreendedor não deverá, jamais, formalizar qualquer iniciativa no sentido de comprometer-se com a aquisição ou mesmo aluguel da área sobre a qual pretende executar o projeto apresentado, antes de obtida a LP, pois que assim estaria invertendo o procedimento e sujeitando-se a risco de prejuízo, em caso de indeferimento.
Para a obtenção desta primeira licença, deverá o empreendedor, também, apresentar certidão do Poder Público municipal, dando conta de que o local proposto para a instalação do empreendimento é compatível com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo municipal, ou seja, basicamente uma certidão de zoneamento,de acordo com o plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território.

Licença de Instalação (LI)

Será concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.A Licença de Instalação é a segunda fase do licenciamento ambiental, quando são analisados e aprovados os projetos executivos de controle de poluição e as medidas compensatórias, que compõem o documento denominado Plano de Controle Ambiental.A LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras, movimentos de terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens de equipamentos. A Licença de Instalação concedida especifica as obrigações do empreendedor no que se refere às medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia disponível para prevenir a poluição.Da mesma forma que o a anterior, o empreendedor não poderá iniciar quaisquer obras na área, antes de obtida a LI, pois que não há, ainda, ato homologatório da proposta apresentada , sendo que a inobservância deste aspecto poderá implicar não só na perda de tempo e recursos como, também, na imposição de penalidades, indo desde a mera advertência, até a demolição do que já tiver sido feito sem a correspondente licença.
Fontes:
http://www.sema.rs.gov.br/

Licença de Operação (LO)


A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Assim, a concessão da LO vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas fases de LP e LI.Quando se tratar de pedido de ampliação da atividade ou empreendimento, o procedimento deverá retornar à fase de LP, pois que o local pode não ser adequado à produção ou construção de determinado bem.
Fontes:
www.fepam.rs.gov.br

Licenciamento Florestal


O uso de recursos florestais, tanto de domínio público como privado, dependerá de aprovação prévia do Órgão Ambiental Municipal, mediante a adoção de técnicas de condução, exploração, recuperação e reposição dos estoques originais. Os licenciamentos devem ser requeridos pelos proprietários dos imóveis, mediante apresentação de cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até 90 dias.
A autorização para a exploração dos recursos florestais está condicionada à quitação de débitos oriundos de infrações florestais e de cumprimento de reposição florestal, é obrigatória a realização da reposição florestal como plantio compensatório ao corte de árvores nativas, devendo ser realizado, preferencialmente com as mesmas espécies retiradas. De acordo com o Código Florestal Estadual, para cada árvore cortada deverão ser plantadas 15 (quinze) mudas,
com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, a partir da data de emissão do alvará de corte, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas.

Fonte:

Modalidades de licenciamento

Para se obter o licenciamento dos diferentes tipos de manejo de vegetação nativa ou para florestas plantadas com espécies nativas, é necessário apresentação de projeto específico para cada modalidade, várias são as modalidades de licenciamento dentre elas as mais importantes são:
Fonte:
www.fepam.rs.gov.br

Corte Seletivo



Trata-se do manejo para exploração eventual de exemplares nativos em áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração, para consumo nas propriedades rurais, com volumes máximos preestabelecidos.
Esta modalidade subdivide-se em :

Corte seletivo de até 10 (dez) m³ de matéria-prima florestal:
Prioridade para o aproveitamento das árvores caídas por senilidade, ou mortas em pé, no interior da floresta, caracterizando-se por árvores espalhadas, até o limite de 10 (dez) m³ (com casca) e o volume de lenha resultante;
Fontes:
Corte seletivo de espécies ameaçadas de extinção:
Trata-se do manejo para exploração eventual de exemplares de espécies da flora ameaçada de extinção, para consumo nas propriedades rurais, no volume máximo de até 10 (dez) m3 de matéria-prima florestal no ano, limitado ao máximo de 15 (quinze) m3 no período de 05 (cinco) anos. Exploração não superior a 20% do estoque do número de exemplares adultos e somente poderão ser licenciados o corte ou aproveitamento de exemplares de espécies ameaçadas de extinção, quando isolados, sem outras espécies associadas, situados em potreiros e lavouras. Proibição do corte de exemplares de Araucaria angustifolia durante a época de produção sementes (de abril a junho).
Fontes:
Corte de até 02 (duas) árvores:
Isento da obrigatoriedade de apresentação de responsabilidade técnica, prioridade para manejo de árvores isoladas em potreiros, lavouras, próximas a benfeitorias e aquelas que apresentem riscos à integridade física e ou patrimonial, para o caso de corte de até 02 (duas) árvores a reposição florestal obrigatória será calculada com base em 15 (quinze) mudas de espécies nativas, por árvore autorizada para corte.
Fontes:

Descapoeiramento

Consiste na execução de cortes raso de vegetação nativa sucessora, formada principalmente por espécies pioneiras com até 3 metros de altura e ainda, na supressão total de vegetação nativa sucessora presente em áreas agrossivilpastoris, formada por espécies iniciais, deverá apresentar baixa biodiversidade espécies precursoras dominantes com abundância relativa superior a 80%, com diâmetro a altura do peito (DAP) menor ou igual a 08 (oito) centímetros . É proibido o corte raso em áreas com inclinação superior a 25º ( vinte e cinco graus) e no caso de presença de indivíduos arbóreos de espécies imunes ao corte, ameaçadas de extinção ou porta-sementes de relevante valor ecológico no interior da capoeira, deverá ser preservada uma área correspondente a 2,5 vezes o raio da copa destes. A reposição florestal obrigatória é de 10 mudas por metro estéreo de lenha obtida, sendo o mínimo de 100 mudas de espécies florestais nativas, mas podendo ser utilizadas espécies exóticas na proporção máxima de 50%.
Esta modalidade subdivide-se em :
Fonte:
Descapoeiramento em propriedades com até 25 (vinte e cinco) hectares - as propriedades estão isentas de recolhimento de taxas bem como da apresentação de responsabilidade técnica, a solicitação de descapoeiramento poderá ser requerida pelo proprietário do imóvel, mediante a apresentação dos seguintes documentos: NO LIMITE MÁXIMO DE 20 ha
a) requerimento próprio, corretamente preenchido;
b) croqui de acesso à propriedade;
c) cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, atualizada em 90 (noventa) dias.
Fonte:
Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 (vinte e cinco) hectares - devem ser apresentados através de projeto, conforme formulário próprio, encaminhado e elaborado por técnico habilitado. A solicitação de descapoeiramento deverá ser acompanhada de laudo técnico, com os seguintes documentos: NO LIMITE MÁXIMO DE 50 ha
a) formulário próprio, preenchido pelo técnico que elaborou o laudo técnico;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pela elaboração do laudo técnico e Projeto de Reposição Compensatória, se houver, emitida por profissional habilitado;
c) cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, atualizada, com até 90 (noventa) dias;
Fontes:

Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais


Trata-se do manejo de floresta degradada, nesta modalidade são enquadrados os projetos de licenciamento de árvores tombadas ou mortas, em frações de florestas nativas atingidas por fenômenos naturais (vendaval), assim caracterizados por grande impacto sobre todas as sinúsias (formas biológicas) e mediante registro local de ocorrência do fenômeno. Não serão licenciados, nesta modalidade, as árvores caídas cujo manejo implique em impacto à vegetação circundante, bem como árvores situadas em área de preservação permanente. Considera-se casos excepcionais, aqueles em que as árvores atingidas estejam fora de florestas e danificando redes elétricas, cercas, instalações rurais, construções ou obstruindo acessos, estradas ou cursos d’água. A reposição florestal obrigatória deve ter por base 15 (quinze) mudas por árvore retirada, no caso de impossibilidade de calcular o número total de exemplares a serem aproveitados, a reposição florestal devida será baseada na proporção de 10 mudas por estéreo resultante, de acordo com a matéria-prima.

Fonte: